> FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL
São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos (isto é, desde que seja titular, há pelo menos cinco anos, de visto de residência, visto de trabalho ou autorização de residência). > Resumo: Aplica-se aos nascidos no território português, a partir de 8 de Outubro de 1981 (data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), filhos de estrangeiros, se, à data do nascimento, a mãe ou o pai aqui residiam legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses (cfr. artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade). São pressupostos: ser filho de cidadãos estrangeiros, não se encontrarem os pais ao serviço do respectivo Estado, ter nascido no território português, e um dos progenitores ter residência legal no país há pelo menos de 5 anos, contados na data do nascimento. As declarações para fins de atribuição da nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes. Pode ser mandatado advogado para prestar tais declarações. Esta regra é aplicável em todas as situações em que se verifiquem estes pressupostos, mesmo àquelas ocorridas antes da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. A lei não exige que o interessado ou os seus progenitores residam em território português no momento do pedido. > Documentos necessários: - Certidão de nascimento do interessado; - Documento emitido pelo SEF, que comprove que um dos progenitores tinha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos quando ocorreu o nascimento; - Documento emitido pelo SEF comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses. > Emolumentos: - Menores de idade: gratuito - Maiores de idade: € 175,00 > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artº 1º - Nacionalidade originária "1 - São portugueses de origem: (...) e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;(...)" Regulamento da Nacionalidade Artigo 10º-Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no território português "1 - Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, podem declarar que querem ser portugueses, desde que, à data do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos. 2 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º: a) Certidão do assento de nascimento do interessado; b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos cinco anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. 3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir os documentos referidos na alínea b) e alínea c) do número anterior com base em elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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