> INDIVÍDUOS NASCIDOS EM PORTUGAL QUE NÃO TENHAM OUTRA NACIONALIDADE
São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. > Resumo: São pressupostos: ter nascido em território português, ser filho de pais estrangeiros ou apátridas e não ter outra nacionalidade. Na hipótese de o registando ser menor deverá ser outorgada procuração por ambos os progenitores, ou pelo que for titular do poder paternal, o qual deverá, mesmo assim, provar deter tal poder. O cidadão em causa não tem que residir em Portugal no momento do pedido. > Documentos necessários: - Certidão de nascimento do progenitor português; - Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia; - Prova documental da nacionalidade estrangeira dos pais do interessado ou da sua apatridia; - Documento emitido pelas autoridades do país (ou dos países) de que os pais são nacionais, comprovativo de que o interessado não possui a nacionalidade desse país (ou desses países); - Documento emitido pelas autoridades do país ou dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes para efeitos de nacionalidade, que comprove o facto de o mesmo não possuir a nacionalidade desse país ou desses países. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Emolumentos: - Gratuito a todos > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artº 1º - Nacionalidade originária "1 - São portugueses de origem (...) f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos." Regulamento da Nacionalidade Artigo 3º-Atribuição da nacionalidade por efeito da lei "São portugueses de origem: (...) c) Os indvíduos nascidos no território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade." Artigo 6º-Apatridia 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte. 2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador ou o oficial dos registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e acompanhada de certidão do assento de nascimento respectivo, ao conservador dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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