» Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal
> Resumo: Esta autorização de residência é concedida ao cidadão estrangeiro que seja, ou tenha sido, vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência. Antes da emissão da autorização de residência o SEF concede ao interessado um prazo de reflexão, que visa permitir-lhe recuperar e escapar à influência dos autores das infracções em causa. O prazo de reflexão tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir: do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração; do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação; ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável. Decorrido o prazo correspondente ao período de reflexão, a autorização de residência é concedida desde que: seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais; o interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal; e o interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infracções em causa. O procedimento tendente à concessão desta autorização de residência é iniciado após comunicação ao SEF pelas Autoridades responsáveis pela investigação. Por sua vez, a autorização de Residência é válida pelo período de 1 ano, sendo renovável por iguais períodos, se as condições que originaram a sua concessão se mantiverem. Finda a situação que gerou a concessão da autorização de residência ao abrigo deste regime, o interessado pode optar por requerer a concessão de autorização de residência temporária nos termos da al. n) do nº 1 do Art. 122º da Lei n.º 23/2007. Fundamento legal: art. 109º a 115º da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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