» Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
> Documentos gerais: Para qualquer uma das situações de aplicação do presente regime, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: - Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente; - Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário; - Passaporte ou outro documento de viagem válido; - Visto de residência válido; - Comprovativo dos meios de subsistência; - Comprovativo de que dispõe de alojamento; - Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; - Registo criminal do país de origem ou do país em que este resida há mais de um ano. > Documentos específicos para autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior (caso o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP, é dispensada a apresentação dos documentos específicos): - Comprovativo de matricula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável; ou - Comprovativo de bolsa do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP; - Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. Excepcionalmente, pode ser dispensado o requisito da posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na Lei n.º 23/2007 para a concessão de autorização de residência, sempre que o interessado tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições acima mencionadas. Nestes casos, o interessado deverá apresentar comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional. de Igual modo, o titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada (para exercício de actividade profissional, deverá requerer autorização prévia ao SEF nos termos do n.º 2 do art. 97º da Lei n.º 23/2007). > Documentos específicos para autorização de residência emitida a estudantes do ensino secundário (caso o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP, é dispensada a apresentação dos documentos específicos): - Comprovativo de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento; ou - Comprovativo de bolsa do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, IP; - Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. - O titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada. Para exercício de actividade profissional, deverá requerer autorização prévia ao SEF nos termos do n.º 2 do art. 97º da Lei n.º 23/2007. > Documentos específicos para autorização de residência emitida para estágios não remunerados: - Contrato de formação celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional; - Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. Nestes casos, a validade da autorização de residência é pelo período máximo de 1 ano. Todavia, em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de qualificação profissional reconhecida oficialmente (devendo observar-se, para a renovação, o n.º 2 do do art. 62º da Lei n.º 23/2007). De igual modo, o interessado titular não pode exercer uma actividade profissional remunerada (mas, findo o estágio, o interessado pode requerer autorização de residência para Exercício de uma actividade profissional). > Documentos específicos para autorização de residência para voluntariado: - Contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas; - Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde. Nestas situações, a validade da autorização de residência não pode ser superior a 1 ano, embora, em casos excepcionais, se a duração do programa for superior a 1 ano, a validade da autorização de residência poderá corresponder ao período em causa. De igual modo, a autorização de residência não é renovável, nem o seu titular pode exercer uma actividade profissional remunerada. Fundamento legal: art. 91º a 97º da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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