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> MENOR OU INCAPAZ CUJO PROGENITOR TENHA ADQUIRIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA DEPOIS DO SEU NASCIMENTO
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.

> Resumo:

É uma solução adequada par situações relativas a filhos menores ou incapazes dos naturalizados, filhos menores ou incapazes dos adoptados ou filhos menores ou incapazes dos que adquiram a nacionalidade pelo casamento.

O direito extingue-se com a maioridade do menor.

São pressupostos: que um dos progenitores tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, por declaração de vontade, por adopção plena ou por naturalização, e que o interessado seja menor.

Se o menor (que seja maior de 16 anos) tiver prestado qualquer actividade em termos de função pública a Estado estrangeiro, ou se tiver prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, deverá fazer prova da natureza das funções e do regime do serviço militar não obrigatório.

> Documentos necessários:

- Certidão de nascimento do menor ou do incapaz;
- Certidão de nascimento do progenitor português, de cópia integral, da qual conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa;
- Cópia certificada de documento de identidade ou passaporte;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz;
- Se o interessado tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira;
- Certificado de registo criminal português, se o menor tiver mais de 16 anos;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados em Estado estrangeiro, sendo esse o caso;
- Prova documental, ou outra admissível, em como o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional;
- Formulário Impresso do IRN;
- Procurações outorgadas pelos representantes legais dos menores ou incapazes.

> Serviços onde pode ser apresentado o pedido:

- Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais
- Conservatórias do Registo Civil
- Serviços consulares portugueses

> Emolumentos:

- €120,00

> Fundamento legal:

O art. 2º da Lei da Nacionalidade releva apenas relativamente aos filhos menores já existentes à data da aquisição da nacionalidade pelo progenitor.

Aos que nascerem após a aquisição da nacionalidade é aplicável, conforme as circunstâncias, o art. 1º, n.º1, al. a) se tiverem nascido em território português, ou o art. 1º, n.º 1, al. c), se tiverem nascido no estrangeiro.

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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