> NETO DE CIDADÃO PORTUGUÊS NASCIDO NO ESTRANGEIRO
A legislação aplicável permite a concessão da naturalização aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa, desde que este não tenha perdido esta nacionalidade. > Resumo: A lei prevê um direito subjectivo à nacionalidade para os interessados que reúnam as condições previstas para a aplicação desde regime de aquisição da nacionalidade por naturalização, a partir do momento em que atinjam a maioridade. São pressupostos: serem netos de cidadão português que não tenha perdido a nacionalidade, serem maiores ou emancipados, à face da lei portuguesa, conhecerem suficientemente a língua portuguesa, e não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Note-se que estarão afastados da aplicação deste regime os netos dos portugueses que perderam a nacionalidade no âmbito dos processos de descolonização, bem como os netos dos que se tenham naturalizado estrangeiros, desde que, neste caso, tenha sido feito o registo da perda da nacionalidade. Caso o registo dessa perda não tenha sido efectuado, aplica-se este regime de aquisição da nacionalidade. No requerimento é necessária a indicação dos seguintes elementos: nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira (este documento destina-se a comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade); - Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa; - Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português (este documento destina-se a comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade); - Documento comprovativo de que o interessado conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas: i) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; ii) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; iii) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro; iv) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo; v) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sobre pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua. vi) Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido (e tenha) residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Quanto ao certificado de registo criminal português, o mesmo é obtido oficiosamente obtido pelos Serviços. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 6º - Requisitos "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (...) 4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do Nº 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade." Regulamento da Nacionalidade Artigo 22º - Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente; c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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