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» Autorização de residência para reagrupamento familiar

> Resumo:

O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.

É o  titular do direito ao reagrupamento familiar quem tem legitimidade para solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional. Por sua vez, sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

Nos termos da legislação, para efeitos de aplicação deste regime, são considerados Membros da Família (familiares convencionais):
i) O cônjuge;
ii) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
iii) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
iv) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
v) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
vi) Os  irmãos  menores,  desde  que  se  encontrem  sob  tutela  do  residente,  de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

O reagrupamento familiar pode ainda ser autorizado com o parceiro  que  mantenha, em  território  nacional  ou  fora  dele, com o  cidadão estrangeiro residente, uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei; bem como com os  filhos  solteiros  menores  ou  incapazes,  incluindo  os  filhos  adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de alojamento e de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social.

No que concerne a prazos, logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente, sendo que, em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado da prorrogação. Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.

Quanto a situações específicas, o pedido para reagrupamento familiar com o familiar fora de território nacional surge regulado no art. 98º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007; o pedido para reagrupamento familiar com o familiar com entrada legal em território nacional surge regulado no art. 98º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 23/2007; e o pedido para reagrupamento familiar com familiar em território nacional, na posse de visto de residência para reagrupamento familiar, surge regulado no art. 98º, n.º 1, 2ª fase, e art. 107º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007.


Fundamento legal: art. 98º a 108º da Lei n.º 23/2007

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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