» Vistos de estada temporária
> Resumo: O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para uma das seguintes situações: i) tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; ii) acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico titular de visto de estada temporária; iii) transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português; iv) exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; v) exercício em território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; vi) exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano: - ver nota informativa do SEF aqui; - consultar aqui centros de investigação/ensino superior; vii) exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde; viii) permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços. O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional. O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido. > Fundamento legal: Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007) Artigo 54.º Visto de estada temporária "1 — O visto de estada temporária destina -se a permitir a entrada em território português ao seu titular para: a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos; b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português; c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses; d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano; e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde; f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços; g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a). 2 — O visto de estada temporária é válido por quatro meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º 3 — O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido." Vd. também art. 55º a 57º da Lei n.º 23/2007. |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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