» Pedido de vistos
A matéria referente a pedido de vistos surge regulada nos artigos 45º e seguintes da Lei n.º 23/2007, e estes podem ser divididos entre vistos concedidos no estrangeiro (visto de escala aeroportuária, visto de curta duração, visto de estada temporária e visto para obtenção de autorização de residência, ou visto de residência) e vistos concedidos em postos de fronteira (visto de curta duração e visto especial). Para entrar em Portugal, um cidadão estrangeiro necessita de: ser portador de documento de viagem com validade superior, pelo menos, em 3 meses à duração da estada pretendida; possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada (visto esse que deverá deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sediado no estrangeiro); dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada; e não estar inscrito no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen. Caso entre em território português por uma fronteira não sujeita a controlo, o cidadão estrangeiro está obrigado a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, excepto se for um cidadão estrangeiro numa das seguintes condições: residente ou autorizado a permanecer no País por período superior a 6 meses; que beneficie do regime comunitário ou equiparado, ou que se instale em estabelecimentos hoteleiros ou similares. Para a concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros, é necessário que estes preencham as seguintes condições gerais: não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes; não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do art. 33º; disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social; disponham de um documento de viagem válido; e disponham de um seguro de viagem. Por sua vez, para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração, é cumulativamente exigido ainda ao estrangeiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso. Para saber mais: > Vistos de curta duração (para estadias de curta duração) > Vistos de estada temporária (para estadias temporárias) > Vistos de residência (para obtenção de autorização de residência) » Legislação |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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