> AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR QUEM TENHA SIDO ADOPTADO PLENAMENTE POR NACIONAL PORTUGUÊS
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei. > Resumo: O único pressuposto exigido legalmente é o de que o estrangeiro tenha sido adoptado plenamente por cidadão português. Este expediente legal aplica-se a estrangeiros adoptados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado com data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro). Contudo, não parece haver qualquer razão jurídica válida que exclua os cidadãos que foram adoptados por cidadão português antes dessa data. Por outro lado, se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de revista e confirmada por Tribunal Português (excepto as situações em que esteja em causa uma decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença). > Documentos necessários: - Se o adoptado nasceu no estrangeiro: - Certidão do registo de nascimento, se possível de cópia integral, e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira; - Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia; - Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção, ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira, procede ao envio oficioso de uma certidão à Conservatória competente; - Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido (ou tenha) residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços; - Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (sendo essa a situação em concreto). - Se o adoptado nasceu em Portugal: - Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações; - Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adopção procede ao envio oficioso de uma certidão à Conservatória competente; - Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido (ou tenha) residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços; - Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (sendo essa a situação em concreto); - Procuração outorgada pelos representantes legais do adoptado, se ele for menor. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Emolumentos: - Gratuito > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 5º - Aquisição por adoção plena "O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa." Regulamento da Nacionalidade Artigo 16º-Aquisição por adopção plena "Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adoptados plenamente por nacional português." Artigo 17º - Prova da nacionalidade portuguesa do adoptante "1 - A petição do processo para adopção plena de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou acto em que a filiação adoptiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento. 2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adopção, a efectuar na sequência do assento de nascimento. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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