» Nacionalidade portuguesa
Com a informação que a seguir se presta, pretende-se resumir os principais pontos relativos ao direito à atribuição, à aquisição e à recuperação da nacionalidade portuguesa, tendo em conta o previsto na Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), com as alterações que lhe foram introduzidas.
Destas, destacamos a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, que veio modificar substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa. Das alterações produzidas, salientamos a relativa ao reforço do princípio do ius soli (direito do solo), i.e., o reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal. No seguimento deste princípio, passou a ser atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos. Outra das inovações prendeu-se com a consagração do direito subjectivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico. Foi também introduzido, para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade, um novo conceito de residência legal no território português, cuja prova passou a poder ser efectuada através de qualquer título ou visto válido, e não apenas mediante autorização de residência, desde que ficasse preenchido o requisito do tempo de residência necessário. Também nos casos de naturalização de estrangeiro residente legal em território português, deixa de existir a discriminação em função da nacionalidade do país de origem, passando a ser exigido, para todos, seis anos de residência. Outro aspecto de enorme relevo prendeu-se com o facto de ter sido consagrada a equiparação da união de facto ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte do cidadão estrangeiro que viva com um cidadão nacional, desde que judicialmente reconhecido. No que concerne aos emigrantes portugueses de 2.ª geração, a Lei Orgânica n.º 2/2006 veio permitir um acesso mais fácil à aquisição da nacionalidade, desde que comprovassem que têm um ascendente em 2.º grau com nacionalidade portuguesa. Abordados os traços legislativos essenciais, importa abordar agora fazer a distinção entre atribuição da nacionalidade e aquisição de nacionalidade. A primeira diz respeito à aquisição da nacionalidade pelos portugueses de origem, que são qualificados pela lei como tal. A segunda prende-se com todas as outras situações de aquisição da nacionalidade. A atribuição da nacionalidade é uma forma de aquisição originária da qualidade de nacional português, cujos efeitos se reportam à data de nascimento. Importa referir que a aquisição da nacionalidade é uma forma de aquisição derivada, cujos efeitos se reportam à data da concessão. Para saber mais: > Atribuição da nacionalidade > Aquisição da nacionalidade » Legislação |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
................................................................................................... E-mail [email protected]
................................................................................................... LEGISLAÇÃO | LINKS | OBJETIVO | CONTACTOS ................................................................................................... Newsletter. ...................................................................................................
PUB
|