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» Pedido de autorização de residência

A matéria referente a pedidos de autorizações de residência surge regulada nos artigos 74º e seguintes da Lei n.º 23/2007. As autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes, e podem ser subdivididas nos seguintes tipos: para exercício de actividade profissional; para actividade de investimento; para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; para reagrupamento familiar; a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal; a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia; e a autorização de residência «cartão azul UE».

A regra fundamental nesta matéria é a de que um título de residência é emitido ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português.

A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. Já a autorização de residência permanente não tem limite de validade (contudo, o título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos, ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados).

Existe uma série de requisitos cumulativos (condições gerais) que têm de ser observados por forma a que seja concedida uma autorização de residência temporária:
i) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na Lei n.º 23/2007 para a concessão de autorização de residência;
ii) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
iii) Presença em território português;
iv) Posse de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social;
v) Alojamento;
vi) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
vii) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
viii) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
ix) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
x) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.


Já para a concessão de autorização de residência permanente, é necessário que os interessados atendam às seguintes condições, também de verificação cumulativa:
i) Que sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
ii) Que durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respectiva execução tenha sido suspensa;
iii) Que disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social;
iv) Que disponham de alojamento;
v) Que comprovem ter conhecimento do português básico.


Os pedidos de autorização de residência temporária devem ser apresentados com documentos gerais e específicos para cada caso e a formulação do pedido deve ser efectuada junto da Direcção/Delegação Regional ou Departamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do interessado.

Quanto a prazos gerais: o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias, enquanto que o pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.

Documentos necessários para apresentação do requerimento de concessão de autorização de residência:
- Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente;
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário;
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Visto de residência válido;
- Comprovativo dos meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Comprovativo da certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelo SEF;
- Registo criminal do país de origem ou do país em que este resida há mais de um ano;
- Comprovativos que atestem a regularidade perante a Administração Fiscal (IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal).


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Para saber mais:
> Autorização de residência para exercício de actividade profissional
 
 >> Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
   >> Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente
   >> Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada

> Autorização de residência para actividade de investimento (ARI)
> Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado    
> Autorização de residência para reagrupamento familiar
> Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal
> Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia  
> Autorização de residência «cartão azul UE»


» Legislação

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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