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» Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

> Resumo:

Ao nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa  duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período  superior a três  meses é concedida uma autorização de residência desde que: exerça uma actividade profissional subordinada; ou exerça uma actividade profissional independente; ou frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

O pedido para concessão de autorização de residência ao abrigo deste regime deverá ser apresentado junto da Direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do interessado.

Para a apresentação do pedido, são necessários os seguintes documentos:
- Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- Comprovativo de posse de meios de subsistência;
- Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
- Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
- Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior, oficialmente  reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida;
- Apresente motivo atendível nos termos da alínea d) no n.º 1 do art. 116º da Lei n.º 23/2007;
- Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
- Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
- Certificado  do  registo  criminal  emitido  pelo  Estado  Membro  que  concedeu  o  Estatuto  de residente de longa duração;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de saúde;
- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.

Será necessário atender ao facto de que o direito de residência do titular de estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços, ou prestadores de serviços transfronteiriços.


Fundamento legal: art. 116º a 121º da Lei n.º 23/2007

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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