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» Portugueses oriundos da Índia
O território do Estado Português da Índia foi integrado na União Indiana em 20 de Dezembro de 1961. De acordo com o previsto na Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, os nascidos (pelo menos) até essa data, em Goa, Damião, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli, são cidadãos portugueses, ou seja, os nascidos na Índia portuguesa em data anterior à sua integração no território da União Indiana são, ipso iure, cidadãos portugueses.

De igual modo, saliente-se que os territórios de Goa, Damião, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli foram (juridicamente) territórios portugueses até 3 de Junho de 1975. 

Os portugueses do antigo Estado da Índia são os que ali nasceram até 3 de Junho de 1975 e que, nos termos das leis portuguesas então vigentes, eram portugueses jure soli. Terão, no entanto, que demonstrar que não se encontravam domiciliados em nenhuma das ex-colónias à data da sua independência (entre as datas de 1974 e 1975), para manter a sua nacionalidade portuguesa.

Existem duas formas possíveis para integrar o registo e fazer prova da nacionalidade: por transcrição de nascimento ou por inscrição de nascimento.

Contudo, para que seja possível que os cidadãos nascidos nos territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, provem a sua qualidade de cidadãos portugueses, os mesmos deverão proceder à integração dos seus registos de nascimento no registo civil português.

É possível a qualquer um dos cidadãos oriundos dos mencionados territórios requererem a cidadania portuguesa em cada uma das seguintes situações: caso tenham nascido nos antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar Aveli durante o período da soberania portugesa, ou seja, até 1961; caso os seus pais tenham nascido nos territórios acima indicados durante o período da soberania portuguesa, mesmo que o requerente tenha nascido noutro país; caso se encontrem casados com um cidadão português ou que preencha os requisitos acima indicados.

O requerimento de registo de cidadania portuguesa com fundamento no seu nascimento durante o período da soberania portuguesa pode ser apresentado pelo próprio, sendo que, em caso de falecimento, os seus descendentes têm legitimidade para submeter o pedido em seu nome.

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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