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» Portugueses oriundos de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe
O Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, veio regular a questão da nacionalidade dos cidadãos nascidos nas ex-colónias e, embora seja um normativo que se encontra revogado, acaba por determina a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável, enquanto se encontrava em vigor.

A regra base que se poderá retirar do normativo é a de que os cidadãos nascidos nestes territórios foram portugueses até a data da independência de tais territórios.

Este diploma veio regular os termos da perda da nacionalidade portuguesa por parte dos cidadãos nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos tornados independentes.

No seguimento da publicação e entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, muitos dos cidadãos portugueses nascidos nas antigas colónias africanas que acederam à independência em 1975 perderam a nacionalidade portuguesa na data da independência.

Contudo, conservaram a nacionalidade portuguesa, na data das independências, os seguintes cidadãos domiciliados nesses novos países: os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores, os naturalizados, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa, e a mulher casada com (ou viúva ou divorciada de) português dos referidos nas situações elencadas anteriormente, bem como os filhos menores deste.

De igual modo, conservaram ainda a nacionalidade portuguesa os seguintes descendentes, até ao terceiro grau (i.e., filhos, netos e bisnetos) dos seguintes grupos de portugueses (excepto se, no prazo de dois anos renunciassem à nacionalidade portuguesa): os descendentes dos nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores, os descendentes dos naturalizados, e os descendentes dos nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa.

Ainda de acordo com o previsto no mesmo Decreto-Lei n.º 308-A/75, conservaram a nacionalidade portuguesa os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos, em 25 de Abril de 1974, bem como a mulher e os filhos menores de tais indivíduos.

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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