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» Aquisição da nacionalidade
Esta prende-se com todas as outras situações de aquisição da nacionalidade, que não as referentes à atribuição da nacionalidade. A aquisição da nacionalidade é uma forma de aquisição derivada, cujos efeitos se reportam à data da concessão.

> MENOR OU INCAPAZ CUJO PROGENITOR TENHA ADQUIRIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA DEPOIS DO SEU NASCIMENTO
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.
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> AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.

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> AQUISIÇÃO POR EFEITO DA UNIÃO DE FACTO
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa. 
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> AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR QUEM TENHA SIDO ADOPTADO PLENAMENTE POR NACIONAL PORTUGUÊS
O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei.
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> REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PELOS QUE A PERDERAM POR DECLARAÇÃO FEITA NA MENORIDADE
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
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> AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO

> NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL HÁ MAIS DE SEIS ANOS
Os estrangeiros residentes no território português têm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização.

> NATURALIZAÇÃO DE CIDADÃOS QUE TENHAM TIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA E NÃO ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE
É possível que os cidadãos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, requeiram a concessão de naturalização.

> NETO DE CIDADÃO PORTUGUÊS NASCIDO NO ESTRANGEIRO
A legislação aplicável permite a concessão da naturalização aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa, desde que este não tenha perdido esta nacionalidade.

> AQUISIÇÃO POR FILHO DE ESTRANGEIROS NASCIDO NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, DESDE QUE ESTES TENHAM PERMANECIDO NO PAÍS, AINDA QUE ILEGALMENTE, NOS ÚLTIMOS 10 ANOS
A lei permite a concessão da nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito da residência legal no território português, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que tenham permanecido habitualmente no país nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.


> NATURALIZAÇÃO DE BISNETOS E OUTROS DESCENDENTES DE PORTUGUESES, BEM COMO DE MEMBROS DAS COMUNIDADES DE ASCENDÊNCIA PORTUGUESA
É possível ao Governo português a concessão da nacionalidade portuguesa aos cidadãos que forem havidos como descendentes de portugueses, bem como a membros de comunidades de ascendência portuguesa.

> NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS QUE TENHAM PRESTADO OU SEJAM CHAMADOS A PRESTAR SERVIÇOS RELEVANTES AO ESTADO PORTUGUÊS OU À COMUNIDADE NACIONAL
A lei concede ao Governo português a possibilidade de conceder a nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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