» Aquisição da nacionalidade
Esta prende-se com todas as outras situações de aquisição da nacionalidade, que não as referentes à atribuição da nacionalidade. A aquisição da nacionalidade é uma forma de aquisição derivada, cujos efeitos se reportam à data da concessão. > MENOR OU INCAPAZ CUJO PROGENITOR TENHA ADQUIRIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA DEPOIS DO SEU NASCIMENTO
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa. .............................................................................................................................................................................................
> AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa. .............................................................................................................................................................................................
> AQUISIÇÃO POR EFEITO DA UNIÃO DE FACTO
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa. .............................................................................................................................................................................................
> AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR QUEM TENHA SIDO ADOPTADO PLENAMENTE POR NACIONAL PORTUGUÊS
O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei. .............................................................................................................................................................................................
> REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PELOS QUE A PERDERAM POR DECLARAÇÃO FEITA NA MENORIDADE
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração. .............................................................................................................................................................................................
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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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