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> REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PELOS QUE A PERDERAM POR DECLARAÇÃO FEITA NA MENORIDADE
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

> Resumo: 

Este expediente legal aplica-se a estrangeiros que, tendo sido portugueses, perderam a nacionalidade portuguesa enquanto menores ou incapazes, por manifestação de vontade dos seus representantes legais.

São pressupostos: que um português, menor ou incapaz, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, em consequência de declaração do seu representante legal de renúncia à nacionalidade portuguesa, e que o interessado seja capaz.

O pedido só pode ser apresentado pelo próprio ou por mandatário depois da maioridade do interessado.

> Documentos necessários:

- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 4), devidamente preenchido;
- Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, de que conste o averbamento da perda da nacionalidade;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido (e tenha) residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Quanto ao certificado de registo criminal português, o mesmo é obtido oficiosamente pelos Serviços;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (caso seja esta a circunstância em concreto);
- Documento comprovativo da capacidade do interessado, caso esta não resulte da sua certidão de registo de nascimento.

> Serviços onde pode ser apresentado o pedido:

- Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais
- Conservatórias do Registo Civil
- Serviços consulares portugueses

> Emolumentos:

- € 175,00

> Fundamento legal:

Lei da Nacionalidade
Artigo 4º -  Declaração após aquisição de capacidade
"Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração."


Regulamento da Nacionalidade
Artigo 15º - Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a incapacidade
"1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la, quando capazes, devem declará-lo.
2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.
"


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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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