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> AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.

> Resumo:

O casamento tanto pode ser entre pessoas de sexo diferente como entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja válido, face à lei portuguesa, pelo que é necessária a transcrição no registo civil português.

As declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

São pressupostos que o cidadão estrangeiro esteja casado com o cidadão português há mais de três anos e manter-se a constância do matrimónio, e que o cidadão estrangeiro declare a sua vontade de ser português.

O titulo probatório da nacionalidade portuguesa é uma certidão do nascimento do interessado, efectuada junto do registo civil português. Para que essa inscrição possa processar-se, é indispensável regularizar todos os actos de sujeitos a registo civil obrigatório que sejam relevantes, em conformidade com o que prevê a lei portuguesa.

Estão sujeitos a registo obrigatório, entre outros, os seguintes factos relativos a cidadãos portugueses: o nascimento, a filiação, a adopção e o casamento.

> Documentos necessários:

- Certidão do registo de nascimento do interessado;
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, com o casamento averbado;
- Certidão do registo de casamento, de cópia integral;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (caso seja esta a circunstância em concreto);
- Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional;
- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido;
- Procuração.

> Serviços onde pode ser apresentado o pedido:

- Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais
- Conservatórias do Registo Civil
- Serviços consulares portugueses

> Emolumentos:

- €175,00

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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