> AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa. > Resumo: O casamento tanto pode ser entre pessoas de sexo diferente como entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja válido, face à lei portuguesa, pelo que é necessária a transcrição no registo civil português. As declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações. São pressupostos que o cidadão estrangeiro esteja casado com o cidadão português há mais de três anos e manter-se a constância do matrimónio, e que o cidadão estrangeiro declare a sua vontade de ser português. O titulo probatório da nacionalidade portuguesa é uma certidão do nascimento do interessado, efectuada junto do registo civil português. Para que essa inscrição possa processar-se, é indispensável regularizar todos os actos de sujeitos a registo civil obrigatório que sejam relevantes, em conformidade com o que prevê a lei portuguesa. Estão sujeitos a registo obrigatório, entre outros, os seguintes factos relativos a cidadãos portugueses: o nascimento, a filiação, a adopção e o casamento. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento do interessado; - Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, com o casamento averbado; - Certidão do registo de casamento, de cópia integral; - Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. - Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (caso seja esta a circunstância em concreto); - Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional; - Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido; - Procuração. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Emolumentos: - €175,00 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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