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> AQUISIÇÃO POR EFEITO DA UNIÃO DE FACTO
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa. 

> Resumo:

A união de facto pode ser entre pessoas do sexo diferente ou entre pessoas do mesmo sexo.

Este é um expediente legal que se aplica a estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de três anos, desde que tenha obtido sentença a reconhecer esse facto. 

A união de facto que fundamente a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser declarada ou reconhecida em país estrangeiro, por sentença judicial ou acto administrativo. Todavia, para ter eficácia em Portugal, terá que ser revista e confirmada por tribunal português.

São pressupostos: que o cidadão estrangeiro interessado na aquisição da nacionalidade com fundamento na união de facto prove que tal união tem mais de três anos, com sentença judicial que a declare, e que o cidadão estrangeiro declare a sua vontade de ser português.

As declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios ou por procurador bastante, podendo ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

> Documentos necessários:

- Certidão do registo de nascimento do interessado;
- Certidão do registo de nascimento do(a) companheiro(a) português;
- Sentença judicial de reconhecimento da união de facto;
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;
- Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira;
- Embora o certificado de registo criminal português possa ser obtido oficiosamente, é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro (sendo essa a situação em concreto);
- Prova documental, ou outra legalmente admissível, que comprove que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional;
- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido.

> Serviços onde pode ser apresentado o pedido:

- Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais
- Conservatórias do Registo Civil
- Serviços consulares portugueses

> Emolumentos:

- €175,00

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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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