> AQUISIÇÃO POR FILHO DE ESTRANGEIROS NASCIDO NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, DESDE QUE ESTES TENHAM PERMANECIDO NO PAÍS, AINDA QUE ILEGALMENTE, NOS ÚLTIMOS 10 ANOS
A lei permite a concessão da nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito da residência legal no território português, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que tenham permanecido habitualmente no país nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. > Resumo: Este é um dispositivo legal que tem com finalidade tentar atender à situação dos filhos de imigrantes ilegais nascidos em território português. Assim sendo, por aplicação deste regime, estes podem adquirir a nacionalidade portuguesa desde que os seus pais tenham permanecido no país no período de dez anos imediatamente anterior ao pedido. Independentemente do que surge previsto na legislação aplicável, a estas situações, a concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do Governo português. No requerimento é necessária a indicação dos seguintes elementos: nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia; - Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado permaneceu habitualmente no território português, de que são exemplos válidos: documentos que comprovem os descontos efectuados para a Segurança Social e para a Administração Fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido; - Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas: i) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; ii) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; iiii) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo; iv) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua; v) Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Quanto ao certificado de registo criminal português, o mesmo é obtido oficiosamente obtido pelos Serviços. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 6º - Requisitos "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. 2 - (...) 5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do Nº 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido." Regulamento da Nacionalidade Artigo 23º - Naturalização de estrangeiros nascidos no território português "1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência; d) Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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