> NATURALIZAÇÃO DE CIDADÃOS QUE TENHAM TIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA E NÃO ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE
É possível que os cidadãos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, requeiram a concessão de naturalização. > Resumo: A lei prevê que é admissível a estes interessados exigirem a concessão da naturalização com dispensa da residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa. São pressupostos: terem tido a nacionalidade portuguesa, nunca terem adquirido outra nacionalidade, serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, e não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Esta norma legal vem permitir que os cidadãos que perderam a nacionalidade portuguesa por força do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que veio estabelecer normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente, se possam naturalizar. No requerimento é necessária a indicação das circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento; - Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido (ou tenha) residência, e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido (e tenha) residência. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 6º - Requisitos "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (...) 3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) e na alínea c) do nº 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade." Regulamento da Nacionalidade Artigo 21º - Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade; c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência. 3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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