> NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS QUE TENHAM PRESTADO OU SEJAM CHAMADOS A PRESTAR SERVIÇOS RELEVANTES AO ESTADO PORTUGUÊS OU À COMUNIDADE NACIONAL
A lei concede ao Governo português a possibilidade de conceder a nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. > Resumo: Nestas situações, a concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do Governo português, não se descortinando qualquer direito subjectivo dos interessados. No requerimento é necessário mencionar: nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se for esse o caso. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Quanto ao certificado de registo criminal português, o mesmo é obtido oficiosamente obtido pelos Serviços; - No requerimento, a assinatura do requerente deverá ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 6º - Requisitos "(...) 6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) e na alínea c) do Nº 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional." Regulamento da Nacionalidade Artigo 24º Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização "1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência. 3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade. 4 - A prova de ser havido como descendente de portugueses ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados. 5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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