> NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL HÁ MAIS DE SEIS ANOS
Os estrangeiros residentes no território português têm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização. > Resumo: Este é um direito subjectivo, e é oponível ao próprio Estado português. São pressupostos: serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; conhecerem suficientemente a língua portuguesa; e não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Para a elaboração do requerimento são necessários os seguintes dados: fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, nome completo, data do nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência actual, indicação dos países onde tenha residido anteriormente, nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, e indicação do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado. O direito subjectivo à aquisição da naturalidade portuguesa por naturalização decorre da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, sendo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o governo português é obrigado a conceder a naturalização aos estrangeiros que a requeiram. A prova do conhecimento suficiente da língua portuguesa, prevista no art. 25º do Regulamento da Nacionalidade, pode ser feita por intermédio de certificados emitidos por estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo devidamente reconhecidos, ou por um teste de conhecimento da língua. No que concerne aos cidadãos oriundos dos países de expressão portuguesa, a prova do conhecimento da língua pode ser feita por documento emitido por estabelecimento de ensino nele reconhecido. > Documentos necessários: - Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. - Documento emitido oficiosamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que o interessado reside legalmente no território português há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, e no regime do direito de asilo, ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; - Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas: i) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais; ii) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação; iii) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo; iv) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino; - Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira (quanto ao certificado de registo criminal português, o mesmo é obtido oficiosamente pelos Serviços, não sendo necessária a sua apresentação). > Serviços onde pode ser apresentado o pedido: - Extensões das Conservatórias dos Serviços Centrais - Conservatórias do Registo Civil - Serviços consulares portugueses > Fundamento legal: Lei da Nacionalidade Artigo 6º - Requisitos "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa." Artigo 7º - Processo "1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo." Regulamento da Nacionalidade Artigo 18º-Aquisição da nacionalidade por naturalização "1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, pode apresentar o respectivo requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça, nos seguintes serviços: a) Extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; b) Conservatórias do registo civil; c) Serviços consulares portugueses. 2 - O requerimento pode, ainda, ser enviado por correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica, nas condições que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro da Justiça. 3 - O requerimento para a naturalização é efectuado pelo interessado, por si ou por procurador bastante, sendo capaz, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz. 4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador; c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; d) A assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. 5 - Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional." Artigo 19º-Naturalização de estrangeiros residentes no território português "1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residam legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português há pelo menos seis anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25º; d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência." |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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