» ARI - Autorização de residência para actividade de investimento
> Requisitos necessários: Para além dos requisitos gerais, é necessário que os interessados sejam portadores de vistos Schengen válidos; regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; e levem a cabo uma actividade de investimento, encontrando-se esta definida na lei como qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. A autorização de residência é renovada por períodos de dois anos, desde que se mantenha o cumprimento dos requisitos relativos à concretização da actividade de investimento. As condições para a aplicação deste regime especial, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, encontram-se definidos pelo Despacho n.º 11820-A/2012, e pelo Despacho n.º 1661-A/2013, dos Gabinetes dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna. > Como apresentar o requerimento: O pedido de concessão de autorização de residência pode ser formulado online, no site do SEF, ou entregue nos postos diplomáticos e consulares portugueses no estrangeiro, ou entregue nas Direcções e Delegações Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. O folheto informativo do SEF pode ser consultado aqui. Para mais informações, clique aqui. Fundamento legal: art. 90º-A da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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