» Autorização de residência «cartão azul UE»
> Resumo: A autorização de residência «Cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma actividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto no respectivo regime legal. É concedido «Cartão azul UE» para efeitos de exercício de actividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, à excepção da prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo (a referente ao alojamento), preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma actividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional; ii) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; iii) Esteja inscrito na segurança social; iv) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho; v) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável. O pedido de «Cartão azul UE» deverá ser apresentado pelo interessado, ou pelo seu empregador, junto da direcção ou delegação regional do SEF da sua área de residência, devendo ser acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições acima enunciadas. Assim sendo, o pedido de concessão de autorização deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: - Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente; - Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, se necessário; - Passaporte ou outro documento de viagem válido; - Visto de residência válido; - Comprovativo dos meios de subsistência; - Comprovativo da certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável; - Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; - Registo criminal do país de origem ou do país em que este resida há mais de um ano; - Comprovativos que atestem a regularidade perante a Administração Fiscal (IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal). A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. O «Cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sendo que a renovação do título deve ser solicitada pelo interessado até trinta dias antes de expirar a sua validade. Os titulares de «Cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito: i) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho; ii) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública; iii) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável; iv) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável; v) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social; vi) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável; vii) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego; viii) Ao livre acesso a todo o território nacional. Fundamento legal: art. 121º-A a 121º-K da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
................................................................................................... E-mail [email protected]
................................................................................................... LEGISLAÇÃO | LINKS | OBJETIVO | CONTACTOS ................................................................................................... Newsletter. ...................................................................................................
PUB
|