» Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente
> Requisitos necessários: Para além dos requisitos gerais, é necessário que os interessados tenham constituído sociedade nos termos da lei, tenham declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular, ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal; estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável; e, quando exigível, possuam declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os requisitos de inscrição. > Dispensa de visto de residência: Excepcionalmente, mediante proposta do director nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito da posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na Lei n.º 23/2007 para a concessão de autorização de residência, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional. Nestes casos, é necessária também a apresentação dos seguintes documentos específicos: - Comprovativo da excepcionalidade da situação pessoal invocada; - Comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional; - Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF; - Registo criminal do país de origem ou do país em que este resida há mais de um ano; - Comprovativos que atestem a regularidade perante a Administração Fiscal (IRS do ano anterior e/ou declaração das finanças informativa da situação fiscal). Fundamento legal: art. 89º da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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