» Vistos de residência
> Resumo: O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. Na apreciação do pedido de visto de residência os Serviços atendem à finalidade pretendida com a fixação de residência e, sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, o prazo geral para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias. > Fundamento legal: Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007) Artigo 58.º Visto de residência "1 — O visto de residência destina -se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. 2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. 3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender -se -á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência. 4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias." > Tipos de vistos: » Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei. O visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada pode ser emitido aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições gerais e que: possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora. > Fundamento legal: art. 59º da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores O visto para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional estrangeiro que: tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável. Quanto ao visto para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, o mesmo pode ser concedido desde que: tenham efectuado operações de investimento; ou comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português. > Fundamento legal: art. 60º da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada É possível a concessão de visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica. Poderá igualmente ser concedido pelos Serviços visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa de contrato ou de um contrato de prestação de serviços. > Documentos comuns a apresentar: pedido de visto apresentado junto de posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência, em impresso próprio, assinado pelo requerente; duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação; passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido; certificado do registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano; requerimento para consulta do Registo Criminal português; comprovativo de meios de subsistência; e seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento. > Documentos específicos a apresentar: documento comprovativo de que requerente tenha sido admitido a colaborar como investigador num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente promessa ou contrato de trabalho, ou proposta escrita ou contrato de prestação de serviços, ou bolsa de investigação científica. Para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada, é necessária adequada promessa ou contrato de trabalho ou adequada proposta escrita ou contrato de prestação de serviços. > Prazo para decisão sobre o pedido de visto: 30 dias > Fundamento legal: art. 61º da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência para actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado Este visto é concedido a estrangeiros que: i) sejam titulares de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS); ii) no caso de profissão regulamentada, sejam titulares de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovada com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho; iii) No caso de profissão não regulamentada, sejam titulares de qualificações profissionais elevadas adequadas à actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS. Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da actividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto. > Fundamento legal: art. 61º-A da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado Este visto é concedido na condição de o nacional de Estado terceiro possuir documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada. De igual modo, no caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, o visto só é concedido caso o interessado seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista. Na concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário o interessado deve, para além do referido supra: ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação; ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito; ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado. Na concessão de visto de residência para frequência do ensino superior o interessado para além de cumprir as condições gerais indicadas, deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito. Por sua vez, na concessão de visto de residência para frequência de estágio profissional, para além das condições já referidas, o interessado que requeira tal visto deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido. Já na concessão de visto de residência para frequência de um programa de voluntariado, para além da necessidade de preencher as condições gerais acima referidas, o interessado que a requeira deve ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna, e ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida. > Fundamento legal: art. 62º da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior Poderá ser concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e em prazo nunca superior a 60 dias, ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins desde que: preencha as condições gerais referidas quanto aos vistos de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado (art. 62º), e participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos. > Fundamento legal: art. 63º da Lei n.º 23/2007 ............................................................................................................................................................................................. » Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da Lei n.º 23/2007, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional. > Fundamento legal: art. 64º da Lei n.º 23/2007 |
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais.
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